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Em 2002, STF já declarou inconstitucional proibir manifestações na Praça dos Três Poderes

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Decisão de 2002 reforçou liberdade de reunião ao invalidar Decreto nº 2098/1999, que restringia protestos em Brasília

Da Redação

Em 1999, o então governador do Distrito Federal, Cristovam Buarque (PT), editou o Decreto nº 2098, que proibia “qualquer manifestação pública” com carros ou aparelhos de som na Praça dos Três Poderes, em Brasília. A norma, publicada em 7 de outubro daquele ano, visava regular o uso do espaço público, mas foi questionada por partidos políticos, incluindo o Partido dos Trabalhadores (PT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e outras entidades, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1969.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI em 2002, declarou o decreto inconstitucional por violar o direito fundamental à liberdade de reunião, garantido pelo artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal. O julgamento, relatado pelo ministro Mauricio Corrêa, teve decisão unânime e reforçou que restrições a manifestações públicas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de exigir regulamentação específica que não suprima o exercício do direito.

A Corte entendeu que o decreto era excessivamente amplo, ao proibir genericamente qualquer tipo de manifestação com uso de som ou veículos, sem estabelecer critérios claros ou prever alternativas para o exercício do direito de reunião. O STF destacou que a Praça dos Três Poderes, por sua relevância simbólica, é um espaço legítimo para protestos democráticos, desde que realizados de forma pacífica e sem prejuízo ao funcionamento das instituições.

A decisão estabeleceu um precedente importante para a proteção das liberdades de expressão e reunião no Brasil, sendo frequentemente citada em debates sobre o uso de espaços públicos para manifestações políticas.

Hoje, o STF, através do ministro Alexandre de Moraes, rasgou a decisão e proíbe manifestações pacificas na Praça dos Três Poderes.