Janela Partidária 2024: candidatos podem trocar de partido sem perder mandato a partir desta quinta

Período de migração partidária se estende de 7 de março a 5 de abril e abrange vereadores, deputados estaduais, federais e distritais em fim de mandato

A partir desta quinta-feira (7), candidatos detentores de mandato que almejam mudar de partido político podem fazê-lo sem correr o risco de perder o cargo. Este ano, a chamada janela partidária estará aberta até 5 de abril, data final para filiação de quem pretende concorrer nas Eleições Municipais de 2024. O período, estipulado pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), favorece candidatos eleitos em pleitos proporcionais, como vereadores, deputados estaduais, federais e distritais, que estão em término de mandato.

Incluída na legislação pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), a janela partidária é considerada uma justa causa para a desfiliação partidária, desde que ocorra dentro do período de 30 dias anteriores ao prazo final para filiação, que este ano vai de 7 de março a 5 de abril. Em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que somente os eleitos em mandato vigente podem migrar de legenda. Assim, vereadores eleitos em 2020 que pretendem concorrer nas eleições deste ano estão abrangidos pela medida. Deputados eleitos em 2022 só poderão usufruir da janela em 2026.

Outras Situações para Mudança de Partido

Além da janela partidária, a Lei dos Partidos Políticos prevê outras circunstâncias para a troca de agremiação. São consideradas justas causas para mudança de legenda casos de grave discriminação política pessoal e mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Contudo, se a desfiliação ocorrer sem justa causa, o eleito pelo sistema proporcional perde o mandato, pois, segundo resolução do TSE, nos pleitos proporcionais, o mandato pertence ao partido e não à pessoa eleita.

Filiação e desfiliação: regras e procedimentos

A filiação partidária, com duração mínima de seis meses, é uma condição de elegibilidade, já que a Constituição Federal de 1988 não admite candidaturas avulsas. Os partidos podem estabelecer prazos próprios de filiação em seus estatutos. No entanto, para concorrer às eleições, é necessário estar filiado a uma legenda, no mínimo, até seis meses antes do pleito. Após a aprovação da filiação, o partido deve informar à Justiça Eleitoral os dados do filiado.

Para desfiliação, o filiado deve comunicar por escrito à direção municipal do partido e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. O cancelamento imediato da filiação partidária ocorre em casos como morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla ou filiação a outro partido, desde que comunicado ao juiz eleitoral.

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