POR DANIELLE CORRÊA
A conta conjunta nada mais é do que uma única conta com movimentação por mais de uma pessoa. Inclusive, não é usada apenas por casais, pois pode ser aberta por três ou mais titulares, em caso de sociedade, pais e filhos ou qualquer outro grupo que esteja interessado nessa dinâmica. Ou seja, a conta conjunta permite que todos os titulares recebam um cartão para movimentação, além de terem acesso a conta bancária sempre que quiserem.
Mas pergunta-se: como fica a conta conjunta no caso de divórcio ou dissolução da união estável? Ou, ainda, caso um dos titulares venha a falecer? A lei não aduz sobre a conta conjunta em caso de inventário ou de partilha, porém, os tribunais já têm um entendimento pacificado.
Conforme o entendimento jurisprudencial, aplica-se a regra do condomínio para conta conjunta. O termo condomínio serve para definir coproprietários, ou seja, quando todos são donos de uma mesma coisa em conjunto. Portanto, considerando a definição do termo, todos os titulares da conta conjunta serão donos do dinheiro que ali se encontra guardado.
Importante ainda ressaltar que não há diferença entre quem deposita mais ou quem deposita menos dinheiro na conta, todos os titulares são donos da mesma proporção. Esse entendimento se dá pelo fato de que se os titulares quisessem definir proporções diferentes, não utilizariam a conta conjunta para isso. Sendo assim, o saldo deverá ser dividido pela metade para ambos, de forma igualitária. Então, suponhamos que até o momento do divórcio, o casal tinha na conta a quantia de R$ 20 mil, na partilha, o referido valor será dividido em proporção igual, ou seja: R$ 10 mil para cada.
Já no caso de falecimento do titular, o sobrevivente receberá a sua quota, enquanto a outra metade que seria do falecido, entrará na sucessão e passará a ser de propriedade dos herdeiros. Contudo, nesse caso, é necessário a realização do inventário para que os herdeiros recebam o montante que lhes foi reservado.
Mas, e quando o saldo é negativo? Nessas situações o que será divido é o prejuízo, na proporção igualitária para ambos. Importante ainda pontuar que o saque do valor integral da conta conjunta em caso de falecimento de um dos titulares não encontra respaldo jurídico, uma vez que o companheiro só terá a quota que lhe pertence. Então, a outra metade será suscetível ao processo de inventário.
Por fim, nada impede que os cônjuges/ companheiros em caso de divórcio/ dissolução entrem em consenso em relação à divisão, para que a totalidade do valor fique apenas com uma das partes.
*Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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