ARTIGO | O Supremo Tribunal Federal e seu Poder antirrepublicano

Por Gabriel Gouvêa Vianna

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, tendo como função primordial ser o Guardião da Constituição Federal (CF/88), apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça à Carta Magna, conforme designado por ela mesma no artigo 102. Essa competência de guarda, como o próprio nome exala, não concede ao órgão poder para alterar a Constituição Federal, mas sim de preservá-la, eis que, a competência de reforma constitucional foi dada ao Poder Legislativo, respeitando, desta forma, o sistema de freios e contrapesos.

Mas não é o que vem acontecendo nos tempos atuais. O Supremo Tribunal Federal, a pretexto de estar interpretando a Constituição Federal, vem alterando as normas criadas pelo Legislativo sem qualquer pudor.

A título de exemplo, fato notório em nosso país, foi no Impeachment da Dilma Rousseff, quando o Ministro então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, resolveu “interpretar” o parágrafo único, do artigo constitucional 52, o qual prevê expressamente a perda do cargo “com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”[1], para dar “interpretação” de que se votado pelo Senado, seria sim possível a manutenção dos direitos políticos da Presidente impedida.

É relevante esclarecer que as palavras entre aspas assim estão, porque estão sendo utilizadas em sentido equivocado. A chamada “interpretação” dada pelo Ministro do Supremo, em verdade, foi uma incompetente alteração da Constituição Federal, posto que nenhuma norma constitucional autoriza tal prática de manter os direitos políticos de um presidente impedido.

Outro manifesto caso em que o STF está usurpando sua delimitada competência, é no Inquérito da Fake News, aberto pelos próprios por serem as vítimas, onde irão acusar os réus e ainda os julgar, sem caber qualquer tipo de recurso a nenhuma outra instância, o que torna esse procedimento claramente inconstitucional, posto que confronta os princípios fundamentais basilares da Constituição Federal.

E, recentemente, mais uma vez o STF “interpretou” absurdamente uma norma constitucional. Isso aconteceu no RE 1169289, quando ao ler o 12º§, do artigo 100, da CF/88[2], o qual deixa nítido o comando dado pelo legislador no sentido de que incidem juros desde a expedição do precatório até o pagamento.

O STF, dizendo estar “interpretando” a Constituição, mas, em verdade, cumprindo papel inapropriado de legislador, deu entendimento inadequado à referida norma constitucional.

Ao ler “a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento”, os Ministros “interpretaram” que a atualização somente começaria 1 ano e meio a 2 anos após a expedição do precatório.

Ora, interpretar significa “determinar com certeza o sentido de um texto” (Dic. Aurélio), ação totalmente diversa do que vem sendo feito pela Suprema Corte. Como se pode ver nesses poucos exemplos dados a Corte vem nitidamente alterando o sentido das normas constitucionais.

É certo que o Supremo Tribunal Federal tem a competência de interpretar a Constituição, mas tais interpretações estão muito elásticas, ao ponto de modificar a norma constitucional, o que é defeso à Corte Suprema, a qual deveria defender a Constituição, mas a ataca sem qualquer prejuízo.

Quem tem legitimidade para alterar a Constituição é o Poder Legislativo e não o STF, por isso, tais interpretações elasticamente exageradas são claramente INCONSTITUCIONAIS, não podendo ocorrer.

Mas a pergunta que fica é… Quem nos salvará da ditadura judiciária? 

GABRIEL GOUVÊA VIANNA – Advogado, sócio da Gouvêa Advogados Associados, membro da Comissao Defesa dos Credores Públicos da OAB – RJ, atua no Contencioso nas esferas jurídico e administrativa – Estadual e Federal, e na consultoria em Proteção Legal Patrimonial.

[1] Parágrafo único, do artigo 52, da Constituição Federal de 1988. “Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”

[2] §12º, do artigo 100, da Constituição Federal. “§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”

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