Artigo: O fisco que concilia

Por Alexandre Damasio Coelho 


A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa – Lei Complementar nº 123/2006 – aplicada subsidiariamente com a nova sistemática do CPC (Código de Processo Civil) e acrescentando à necessidade do reconhecimento da disponibilidade parcial dos interesses Públicos, nos apresenta uma nova possibilidade de atitude: o hábito de conciliar.

Certo que inúmeros são os diplomas em Direito Público que comportam atos de disponibilidade parcial e flexibilização dos interesses do Estado, tal como a arbitrabilidade de conflitos da Fazenda Pública, a conciliação em causas do Estado (art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001), a possibilidade de que não haja reexame necessário em condenações da Fazenda Pública abaixo de mil salários-mínimos para a União (art. 494, § 2º, do CPC), a ausência de ajuizamento de execução fiscal em alguns casos de pequeno valor (art. 20 da Lei nº 10.522/2002; art. 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011), a colaboração premiada (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990; art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/1990, art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.807/1990; art. 3º, I, e 4º, §4º, da Lei nº 12.850/2012), a transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil dos danos (art. 76 ,74 e 89 da Lei nº 9.099/1995; art. 27 e 28 da Lei nº 9.605/1998), mais recentemente o Provimento CNJ (Conselho Nacional de Justiça) nº 57/2016, que no capítulo – Do Mutirão de Negociação Fiscal e as providências iniciais junto ao Poder Executivo, item 9 e 10 – “sugere-se sejam realizadas na Vara, de forma permanente, audiências individuais e coletivas de negociação do débito fiscal, promovendo-se cidadania e educação fiscal junto ao contribuinte, a fim de se prevenir a inadimplência e fomentar uma mudança de mentalidade quanto ao pagamento de tributos.” Há ainda a sinalização da LC (Lei Complementar) nº 155 que altera o prazo de Refiz para a Pequena Empresa para 120 meses e a Portaria PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) nº 396 que no seu art. 20 propõe a suspensão da execução dos créditos consolidados inferiores a um milhão de reais.

Todos esses diplomas apontam que o Fisco quer conciliar, talvez os juízes não queiram aplicar tanta conciliação, mas a sistemática processual civil e pública nos tem entregado o tom de uma sociedade que, habituada a judicializar, também cria mecanismos para conciliar: falta apenas hábito.


Alexandre Damasio Coelho é especialista em Direito Eleitoral pela Universidade de Brasília e em Direito Público pela ESA – OAB/SP, mestrando em Gestão Pública pela Universidade Federal do ABC, pesquisador do Instituto Solução Pública para o Diagnóstico de Políticas Inovadoras, Diretor da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo – FCDLESP.

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