Por J. U. Jacoby Fernandes
No Diário Oficial da União do dia 25 de novembro foi publicado mais um decreto1 com a qualificação de empreendimentos públicos federais para implantação de investimentos por meio de novas parcerias com o setor privado. A qualificação é condição para que as obras possam ser executadas no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, conforme dispõe a Lei nº 13.334/2016:
Art. 4º O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:
[…]
II – os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação;
A Lei estabelece que os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Isto porque o programa é uma das principais apostas do atual governo para a retomada do crescimento econômico nacional. Não por acaso, ontem mesmo publicamos aqui neste espaço informações sobre a medida provisória2 que o Governo Federal expediu com as diretrizes para a prorrogação e a relicitação de obras no âmbito do PPI.
No decreto publicado ontem, são selecionadas obras do setor rodoviário, ferroviário e aeroportuário, entre as quais constam os aeroportos de Salvador/BA, Porto Alegre/RS, Florianópolis/SC e Fortaleza/CE. As diretrizes para essas obras, porém, já foram estabelecidas pela Resolução nº 5, do Conselho do PPI da Presidência da República.
Diretrizes para concessões dos aeroportos
A resolução que trata das concessões dos aeroportos foi expedida em setembro deste ano e trata de prazo, modelo de licitação, estudos técnicos e outras exigências. Pode-se destacar, por exemplo, que foi estabelecido prazo da concessão de 25 anos para o Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, e de 30 anos para os demais aeroportos.
A resolução estabelece, também, como será realizado o certame:
Art. 3º – O processo de licitação se dará na modalidade de leilão simultâneo dos aeroportos a que se refere o art. 1º, a ser realizado em sessão pública, por meio de apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva-voz, nos casos estabelecidos pelo edital.
Parágrafo único – A licitação será realizada com inversão de fases, com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica somente do vencedor do leilão.
Por fim, a norma prevê que as concessionárias deverão realizar o pagamento de 25% do valor mínimo da Contribuição Fixa, acrescido de eventual ágio oferecido no certame, a título de Contribuição Fixa Inicial, na data de assinatura do contrato. O critério de julgamento das propostas no leilão será o de maior Contribuição Fixa Inicial ofertada, considerando os valores que maximizem a Contribuição Fixa Global oferecida à Administração Pública federal.
1 BRASIL. Decreto nº 8.916, de 25 de novembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 nov. 2016. Seção 1, p. 02.
2 BRASIL. Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 nov. 2016. Seção 1, p. 01-03.
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