Atuação demonstrou na Justiça medidas adotadas para proteger indígenas
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça que não há omissão do Estado brasileiro na condução de política pública de proteção ao povo Waimiri-Atroari que vive nos estados do Amazonas e de Roraima.
A sentença da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas é em resposta a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a União. Na ação, o MPF alegou que existe um incentivo ao discurso de ódio e à defesa de um projeto integracionista em relação ao povo Waimiri- Atroari e às demais etnias indígenas e que a União e a Funai vêm deixando de cumprir o seu dever de proteção e colocando em risco a integridade dos grupos étnicos e a estabilidade de seus territórios.
Por isso, o MPF solicitou que fosse realizada cerimônia pública de pedido de desculpas na Terra Indígena Waimiri-Atroari, com a presença de representantes dos poderes executivo federal e estadual, com convite às autoridades dos municípios circunvizinhos, com máxima publicidade dos atos praticados em todos os meios de comunicação de que dispõe o Estado brasileiro.
O Ministério Público Federal requereu ainda que a União e a Funai custeassem cartilha acerca da história do povo Waimiri- Atroari, a ser elaborada pelo próprio povo indígena, com número mínimo de 30 páginas, a ser distribuída à rede pública de ensino. Outro pedido era para que os povos indígenas tivessem um direito de resposta publicado no site oficial da Presidência da República para rebater falas e discursos do presidente da República.
O pedido chegou a ser aceito pela Justiça de primeira instância, mas, posteriormente, a liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Em recurso, a Advocacia-Geral sustentou que as manifestações do Presidente da República e de ministros citados na ação não demonstram discurso de ódio ou de natureza discriminatória em face de quaisquer indígenas ou de suas comunidades. De acordo com a AGU, o que se percebe não é nada mais que a livre expressão do pensamento político sobre pessoas ou grupos que integram a sociedade brasileira e que merecem a devida e ampla atenção. Outro argumento é de que a União não pode ser responsabilizada por eventuais falas e condutas de terceiros contra os povos indígenas. Por fim, ficou demonstrado que o governo federal implementou ações para proteger o povo Waimiri- Atroari.
Na análise do mérito da ação, a juíza federal Raffaela Cassia de Sousa, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, concordou com a AGU e negou o pedido do MPF. Segundo ela, “não restou identificada no processo a omissão ou conduta relata pelo MPF na inicial, no que diz respeito aos fatos discutidos nestes autos e atribuídos a determinados órgãos governamentais, especialmente em razão do conteúdo da manifestação da União que expressamente dispôs, na contestação, sobre o respeito aos povos indígenas”.
“A AGU conseguiu demonstrar, com documentos e ações, uma profícua atuação do Estado na proteção e efetivação de direitos indígenas, não havendo a violação mencionada pelo Ministério Público Federal”, avalia o Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Amazonas, Andre Petzhold Dias.
“A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, representante judicial da Funai, além de afastar as alegações de omissões no trato da questão indígena e o possível fomento a um discurso de discriminação racial contra os povos indígenas, assegurou que a formulação e a execução de políticas públicas é atribuição do Poder Executivo e, portanto, que cabe à Funai, a partir de seus recursos orçamentários e humanos, traçar as medidas mais eficazes e úteis à sociedade indígena, no intuito de alcançar e beneficiar o maior número de comunidades e não somente a um grupo determinado,” ressalta a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal no Amazonas, em substituição, Helena Marie Fish Galiano.
Além da PU/AM e da PF/AM, também atuaram no caso a Procuradoria Regional da União da 1ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. (NP)
Processo Número: 1004416-31.2020.4.01.3200 – Justiça Federal da 1ª Região.
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