O não recebimento dessa documentação será entendido como inexistência do Plano de Saneamento exigido pelas Leis 11.445/2007 e 14.026/2020
Os 223 prefeitos paraibanos têm 15 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) da legislação atinente às diretrizes para o Saneamento Básico.
No ofício em que adverte sobre a não ampliação desse prazo, o presidente da Corte, conselheiro Nominando Diniz, informa que o não recebimento dessa documentação será entendido como inexistência do Plano de Saneamento exigido pelas Leis 11.445/2007 e 14.026/2020.
Com essa providência, TCE procura “resguardar e proteger a aplicação dos recursos financeiros da sociedade mediante a inarredável observância dos postulados da boa e regular gestão pública”, diz o presidente do Tribunal. Eis o ofício-circular por ele expedido à totalidade dos prefeitos da Paraíba:
Senhor(a) Prefeito(a).
O Tribunal de Contas da Paraíba, no exercício do controle prévio e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e art. 1 0 da Lei Complementar no 18/93
Considerando a criação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico pela Lei no 14.026/2020;
Considerando que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico estabeleceu metas específicas para o atendimento da população com relação à oferta de água potável e coleta e tratamento de esgotos até 2033;
Considerando a necessidade de que sejam fiscalizadas as ações de implementação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico no Estado da Paraíba, com o acompanhamento do cumprimento dos critérios de universalização estabelecidos na legislação;
Considerando que esta Corte de Contas tem o papel de acompanhar o efetivo cumprimento das diretrizes e normas previstas na legislação de saneamento básico na execução dos serviços prestados, seja de forma direta ou mediante concessão;
Considerando que esta Corte de Contas está elaborando uma plataforma contendo as informações atinentes à prestação dos serviços públicos de saneamento básico em todos os municípios da Paraíba;
Considerando os termos da Portaria TC no 179/2023, publicada no Diário Oficial em 05/06/2023, que acrescenta ao Anexo Único da Portaria TC no 128/2023, publicada em 13/03/2023, a exigência de envio através do Banco de legislações, das leis municipais que normatizam planos estratégicos elou operativos referentes a execução de políticas públicas, Legislação Municipal (Tabela 2) de responsabilidade do Poder Executivo – Prefeitura;
Solicita o envio através do Banco de Legislações (Portarias TC 110128/2023 e 179/2023) no prazo máximo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, da legislação atinente às diretrizes locais para o Saneamento Básico Plano Municipal ou Plano Regional de Saneamento Básico, em conformidade com o que estabelece a Lei no 11.445/2007 e a Lei no 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico).
O não envio da legislação será considerado como lei inexistente para fins da Auditoria. A presente providência tem por escopo resguardar e proteger a aplicação dos recursos financeiros da Sociedade mediante a inarredável observância dos postulados da boa e regular gestão pública.
Conselheiro Antonio Nominando Diniz Filho
Presidente.
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