Lei Complementar 6805/2021 aplica alterações de regras para anulação de questões e também inclui deficientes auditivos e monoculares
Se você está pensando em prestar um concurso público no Distrito Federal, é importante se manter atualizado a respeito das leis que regem concursos públicos – afinal de contas, saber quais são os direitos e os deveres dos candidatos na hora de prestar uma prova para concursos no DF pode ser de grande ajuda para que você não perca nenhuma oportunidade, te ajudando inclusive a recorrer, caso note algo estranho ao previsto no edital no texto da prova.
A Lei Complementar 6805/2021, por exemplo, que foi publicada no Diário Oficial no dia 29 de janeiro de 2021, aplica a alteração de algumas normas estabelecidas para concursos públicos por administração direta, autárquica e fundacional no Distrito Federal. Algumas determinações, como a exigência de conhecimentos a respeito da realidade social do DF e a Lei Orgânica, poderão ser aplicadas em concursos públicos voltados para órgãos de segurança pública que estão subordinados ao governo do DF.
Além disso, questões anuladas, suspensão, revogação ou anulação de concursos públicos na cidade terão de ser fundamentadas, “sob pena de nulidade do ato”, e penalizações ou decréscimo de pontuação de candidatos deverão ser devidamente explicitadas no espelho de correção, conforme previsto no artigo 10, 13 e 36, respectivamente.
O texto também anuncia que as questões a serem anuladas em concursos públicos no DF serão aquelas que: cobrem conteúdo estranho e diferente do publicado no edital; que apresentem mais de uma resposta possível; que tenham uma resposta baseada em uma legislação, doutrina ou jurisprudência já ultrapassada e revogada; e que tenham sido redigidas com erros ortográficos, gramaticais ou conceituais que possam prejudicar a compreensão de seu enunciado e, consequentemente, suas possíveis respostas.
A lei faz alterações nas normas previstas na Lei nº4949/2012 e também inclui uma maior participação de pessoas que têm deficiências auditivas e visão monocular (cegueira de apenas um dos olhos) nas vagas reservadas para candidatos com deficiência – essas pessoas poderão concorrer, normalmente, às vagas de concurso público na administração direta, autárquica e fundacional. A lei estabelece que deficiência auditiva se trata de perda permanente de audição – unilateral ou bilateral – em um mínimo de 41 decibéis ou mais, considerando uma média de medidas em frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
As novas regras também serão válidas para concursos públicos com vagas voltadas para as empresas estatais que tenham relação com o tesouro nacional para recebimento de recursos financeiros, mesmo para profissionais a serem contratados em regime de trabalho temporário.
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