Foi publicada nesta quinta (24), no Diário Oficial da União, a sanção da Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
A nova lei cria dois novos tipos de assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos e em questões de saúde: simples e avançada. A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo. O governo estima que 48% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados por meio de uma assinatura eletrônica simples, a exemplo de requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.
Já a assinatura avançada se aplica a processos e transações com o poder público; ela garante o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.
Para o presidente-executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB) Edmar Araújo, a sanção da Lei 4.063/2020 respeita os diferentes tipos de transação possíveis na rede mundial de computadores, reservando a maior parte das operações digitais para assinaturas eletrônicas simples e avançadas. “Naqueles atos que inspirem maior segurança e elevada presunção de validade jurídica, apenas a assinatura qualificada (ICP-Brasil) poderá ser utilizada. A Lei é um avanço para todos os setores e uma vitória da sociedade.”
Segundo Araújo, ao permitir que os cidadãos tenham direito a uma assinatura eletrônica, caminharemos rapidamente para a tão necessária sociedade digital. “A indústria 4.0 tem sua porta de entrada na digitalização dos processos. Atos da vida poderão ser realizados pela internet com segurança, confiabilidade e enorme conveniência no Brasil”.
O presidente vetou 7 dispositivos referentes ao uso de assinaturas eletrônicas:
- Alínea b do inciso II do § 1º, inciso II do § 2º, e § 3º do art. 5º
Razões do veto: “Em que pese a boa intenção do legislador no intuito de proteger os dados, a exigência de certificado digital em qualquer situação que inclua ‘sigilo constitucional, legal ou fiscal’ é ampla e inviabilizaria inúmeras iniciativas da administração pública. Assim, conforme proposta, a exigência aplica-se inclusive à pessoa física requerente quanto aos seus próprios dados, de forma que não será possível, por exemplo, requerer alguma forma de benefício assistencial sem certificado digital porque ao requerer o benefício será necessário informar o dado, sigiloso, referente à situação econômica do requerente. Já ao realizar a apresentação da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, sendo esse um documento repleto de informações com limitação de acesso, todos os contribuinte serão obrigados a ter certificado digital ou a apresentar a declaração fisicamente, num evidente excesso.”
- Inciso V do § 2º do art. 5º (uso de Assinatura Eletrônica Qualificada na transferência de propriedade de veículos)
Razões do veto: “A propositura legislativa, ao exigir o uso da assinatura eletrônica qualificada nos atos de transferência de propriedade de veículos automotores, contraria o interesse público, pois poderá inviabilizar a transferência de veículos pela via eletrônica, uma vez que para uma frota circulante estimada em mais de 100 milhões de veículos existem apenas 4,9 milhões de certificados da ICP-Brasil emitidos. Diante desse cenário, o dispositivo acabará por manter o atual contexto de uso de assinaturas físicas com firma reconhecida em cartório, e impedirá a simplificação burocrática, a redução de custo financeiro e a economia do tempo gasto por empresas e pelo cidadão na realização de uma transação de grande importância à economia do País.”
- Art. 9º (assinatura de profissional contábil em livros fiscais e contábeis)
Razões do veto: “A propositura legislativa, ao pressupor que todos os livros fiscais e contábeis exigidos pelo ente público obrigam a assinatura de um profissional contábil, contraria o interesse público, tendo em vista que essa obrigação no âmbito federal só ocorre para Escrituração Contábil Digital (ECD), que é a informação de caráter contábil e precisa da assinatura de um profissional da área, e para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a qual recupera dados contábeis da ECD, de forma que as demais escriturações exigem apenas a assinatura dos responsáveis pela pessoa jurídica ou por seus procuradores. Ademais, a referida obrigatoriedade trará diversas dificuldades para o ambiente de negócios do País, com aumento de custo para as empresas cumprirem suas obrigações acessórias.”
- Art. 11 (Cria a Comissão Técnica Executiva no Comitê Gestor da ICP-Brasil)
Razões do veto: “A propositura legislativa, ao criar uma nova instância (Cotec) e demais procedimentos prévios às deliberações do Comitê Gestor, contraria o interesse público por desestimular o uso das assinaturas eletrônicas e, ainda, por burocratizar, desnecessariamente, o setor, criando mais um órgão para definição de diretrizes e normas para a emissão de assinaturas qualificadas estando, inclusive, em descompasso com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE ao se estabelecer regime de licenças, permissões ou autorizações como requisitos de funcionamento. Ademais, as competências já atribuídas ao Comitê Gestor pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, são suficientes para que o órgão coordene a emissão de assinaturas qualificadas, de forma que gravar essa atribuição em lei tende a engessar as possibilidades de o Comitê Gestor incorporar no campo de sua ação possíveis inovações e mudanças tecnológicas, como a de assinatura eletrônica que trarão mais vantagens quanto aos custos e capacidade de alcance, servindo melhor ao interesse público.”
- Art. 12 (altera competências do ITI)
Razões do veto: “A propositura legislativa, ao dispor sobre a estrutura, as competências e atribuições do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, contraria o interesse público, tendo em vista que tais disposições já se encontram definidas por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e do Decreto nº 8.985, de 2017. Ademais, a atuação do ITI, definida no parágrafo 1º do art. 12 da proposta, reproduz o que está disposto no Decreto nº 8.985, de 2017, porém, impondo algumas restrições atualmente inexistentes, prejudicando a atuação da autarquia, criada com a finalidade de atuar nessa área técnica como entidade especializada. Além disso, o parágrafo 2º do artigo 12 do projeto também se encontra disciplinado pela referida Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que já proíbe o ITI de emitir certificados para usuários finais, e enquanto autarquia federal, o ITI é legalmente impedido de comercializar qualquer produto ou serviço.”
Com informações da Agência Senado e Vector Relações Governamentais
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